Ao empregado bancário é assegurado, por norma cogente, o direito à jornada de trabalho de 06 (seis) horas, e não de 08 (oito) horas como demais trabalhadores, conforme previsão do artigo 224, caput, da CLT. Assim, todo o trabalho realizado após a 6ª hora deve ser pago como hora extra. Curiosamente vários bancos intitulam vários bancários como “gerentes” na tentativa de afastar o direito às horas extras. Todavia, na prática e na maioria das vezes, somente o gerente geral possui o horário livre deixando de ter direito às horas extras. Em caso de dúvidas muito indicada a consulta com advogado trabalhista para verificação e requerimento de direitos.