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1 – A lei autoriza a penhora de percentual dos salários e proventos de aposentadoria para satisfazer créditos de natureza alimentar, como os trabalhistas. É o que se extrai do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC de 2015, que traz uma exceção à regra da impenhorabilidade, autorizando a penhora de percentual de salário quando se tratar de prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem

2 – Com a nova previsão, admite-se a constrição também para o pagamento de crédito trabalhista, porquanto se insere no conceito amplo de prestação alimentícia “independentemente de sua origem”.

3 – a imposição da penhora de 30% dos proventos de salário da devedora, na vigência do novo CPC de 2015, é medida necessária e condizente com a nova ordem jurídica processual, sendo inclusive concedida a vários trabalhadores em execuções trabalhistas em todo o Brasil

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