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Já ouviu falar em dano existencial? A maioria das pessoas conhecem o dano moral que é caracterizado por situações que humilham o trabalhador, que abala seu estado emocional. Já o dano existencial é o resultado de uma conduta do empregador que abrange a perda de vitalidade da pessoa, em outras palavras, compromete a sua convivência em sociedade.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS) usou esta base para determinar o pagamento de indenização de R$ 8 mil por danos morais a um motorista de caminhão.

Usando documentos e testemunhas ele conseguiu comprovar que trabalhava em média 16 horas por dia, tendo somente como intervalo para as refeições 2 horas. Além disso, ele só tinha folgas após 12 dias consecutivos de trabalho. O motorista teve admissão em maio de 2010 e foi despedido sem justa causa em novembro de 2013. Na ação ele alegou que prestava horas extras com frequência. Conforme ele mesmo alegou, sua jornada de trabalho se iniciava as 6hs e só terminava as 22hs, com intervalos de 1h para o almoço e outra 1h para a janta.

Ele viajava de Torres (litoral norte do Rio Grande do Sul) a São Paulo, Goiânia e Belo Horizonte, conforme era solicitado pela empresa. Relatou que ainda preenchia diários de bordo com uma jornada menor, por ordens da empregadora, mas que os tacógrafos do caminhão demonstravam que ele dirigia nos períodos alegados.

Essa longa jornada teria prejudicado a sua convivência em família e o privava de poder realizar atividades de lazer e de outros projetos de vida, o que foi caracterizado como dano existencial. Por este motivo, além da quitação das horas extras, ainda teve o direito a receber uma indenização por danos morais, como uma reparação causada pela longa jornada.

Em primeira instância, o juízo da Vara do Trabalho de Torres considerou que as jornadas estendidas, por si só, não caracterizam o dano existencial e que a reparação, neste caso, seria apenas patrimonial, consistente na quitação adequada das horas extras prestadas.

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