É um benefício previdenciário pago mensalmente aos dependentes do falecido, seja ele aposentado ou não na hora do óbito.
Ou seja, ela funciona como uma substituição do valor que o finado recebia a título de aposentadoria ou de salário
Quem são os dependentes?
É considerada dependente aquela pessoa que que dependia economicamente do falecido vai ter direito à Pensão por Morte. Mas preciso te alertar que vários fatores devem ser considerados, como: parentesco, idade do filho, existência de deficiências, se a pessoa é casada ou divorciada, etc.
A lei do Regime Geral de Previdência Social divide os dependentes em três classes:
Classe 1
A classe 1 é composta pelos seguintes dependentes:
- o cônjuge;
- o companheiro (referente à união estável);
- o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou filho que seja inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
A necessidade econômica desses dependentes é presumida, ou seja, não é preciso comprovar a dependência para o INSS. Você deve somente comprovar que é cônjuge/companheiro(a) ou filho do segurado falecido.
Preciso te informar que o enteado e a pessoa menor de idade que estavam sob tutela do falecido se equiparam como filho mediante declaração de óbito, desde que seja comprovada a dependência econômica.
Fora isso, a Pensão por Morte, para os filhos até os 21 anos de idade, não pode ser estendida até os 24 anos pelo fato de ele estar cursando uma Universidade (na pensão alimentícia isso é possível).
Em relação aos cônjuges ausentes (aqueles que desaparecem sem deixar notícias ou procuradores antes do falecimento do segurado) é possível ter direito à Pensão por Morte desde que também comprovem a sua dependência econômica.
No caso de cônjuge ou companheiro divorciado ou separado, eles também podem ter direito à pensão mas somente se recebiam pensão alimentícia ou que tenham voltado a morar juntos com o finado como um casal.
Mesmo que o cônjuge ou companheiro divorciado ou separado tenha recusado a pensão alimentícia, eles podem ter direito caso comprove necessidade econômica depois da morte do segurado, conforme entendimento do STJ.
Classe 2
Já a classe 2 tem como dependentes somente os pais do falecido. Nesse caso, é preciso comprovar a dependência econômica com o segurado.
Continua me acompanhando, que eu vou falar mais pra frente como fazer isso.
Classe 3
Por fim, a classe 3 possui como dependente somente o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, inválido podendo ser deficiência intelectual, mental ou deficiência grave.
Também é preciso comprovar a dependência econômica com o finado e vou te mostrar como nos próximos pontos.
Mas essa divisão de classes foi feita para deixar os dependentes que eram mais próximos do falecido, em regra, com preferência no recebimento da pensão.
Isso significa que se há dependentes da classe 1, quem estiver na classe 2 ou 3 não vão ter direito ao benefício. Mas se não houver ninguém na classe 1 e você estiver na 2, você vai ter direito.
Exemplo prático
Vamos imaginar a situação de José Carlos. Ele faleceu deixando os seguintes familiares:
- a esposa que vivia com ele;
- um filho de 11 anos;
- uma filha de 25 anos, que tem deficiência intelectual grave;
- uma filha de 23 anos;
- os pais;
- irmão de 33 anos.
Observando a hierarquia das classes, vemos que quem vai ter direito à Pensão por Morte é a esposa, o filho de 11 anos e a filha de 25 anos que possui deficiência intelectual grave.
A filha de 23 anos não entra como dependente porque tem mais de 21 anos (não é inválida ou não possui deficiência física, intelectual ou mental grave), nem os pais, pois estão na classe 2 e muito menos o irmão de 33 anos, pois está na classe 3.
Se José Carlos não tivesse nenhuma cônjuge ou filhos, os dependentes dele seriam somente os pais, pois estão na classe 2.
Quais são os requisitos necessários
Para você ter direito à Pensão por Morte você vai precisar comprovar:
- o óbito ou morte presumida do segurado;
- a qualidade de segurado do finado na época do falecimento;
- qualidade de dependente.
Óbito ou morte presumida do segurado
Você só precisa mostrar o atestado de óbito do segurado ou algum tipo de comprovante da morte presumida dele. Esse é um dos requisitos mais fáceis de se preencher.
Qualidade de segurado do finado na época do falecimento
Se o falecido estava trabalhando ou em período de graça no momento de sua morte ele vai possuir qualidade de segurado.
O período de graça é o tempo que você não está mais trabalhando mas mantém a qualidade de segurado. O tempo desse período depende de algumas variáveis.
Em regra, você vai ter 12 meses de qualidade de segurado após deixar de contribuir para o INSS. Se você tiver 120 contribuições mensais (10 anos), você vai ter 24 meses.
Agora, se você estiver em situação de desemprego involuntário, você vai ter 36 meses de período de graça, mas você deve comprovar essa situação no Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Além disso, ao passar dos anos, o entendimento da Justiça quanto a esse requisito foi mudando.
Em 2009 o STJ entendeu que mesmo que o segurado tenha perdido a qualidade de segurado na hora de sua morte, mas se ele reuniu os requisitos para qualquer tipo de aposentadoria naquele momento, os dependentes vão ter direito à Pensão por Morte. Isso é válido até hoje.
Qualidade de dependente
Você deve comprovar a sua qualidade de dependente perante o INSS. Por exemplo, se você for filho, então deve anexar cópia da certidão de nascimento e RG, ou se for cônjuge a certidão de casamento.
Vou falar sobre isso mais pra frente, no ponto da documentação que você deve apresentar ao INSS na hora do requerimento.
Outra coisa que preciso te alertar: não é possível você inscrever alguém no INSS depois que a pessoa já morreu…
Por exemplo, imagine que você é cônjuge de alguém que nunca trabalhou e que faleceu em 2017. Em 2018 você inscreve essa pessoa no INSS e paga parcelas atrasadas dela como contribuinte individual ou facultativo e solicita o benefício de Pensão por Morte.
O INSS vai negar seu benefício pois isso é uma forma proibida de ter direito a esse benefício.
Os estágios da Pensão por Morte | Prazo, termo inicial e fim do benefício
Agora vou falar um pouco sobre o prazo para requerer a Pensão por Morte, o Termo Inicial do Benefício e como pode ocorrer o fim da pensão para os dependentes.
Prazo para requerer o benefício | Existe?
Na verdade não existe um prazo certo para requerer a Pensão por Morte. Mas o quanto antes você solicitar o benefício, mais rápido você vai ter o valor, inclusive os retroativos, dependendo da data que você fizer o requerimento.
Isso quer dizer que o momento que você pede a pensão vai influenciar somente na Data do Início do Benefício (DIB), porque você vai ter direito a ela sempre que reunir os requisitos necessários.
Termo Inicial da Pensão por Morte | Atente-se as datas
Várias leis mudaram as regras da Pensão por Morte ao passar dos anos. Assim, o Termo Inicial da Pensão por Morte, que dirá qual é a Data do Início do Benefício (DIB), vai depender de quando o segurado faleceu.
Essa DIB é importante porque é partir de determinado momento que você vai ter direito à Pensão por Morte.
Por exemplo, imagine a situação de Pedro Paulo, que faleceu em 09/04/2019. Ele deixou a esposa e filho menor de idade como dependente.
Se eles conseguirem fazer o requerimento do benefício ser igual a data do óbito do segurado, vão ter direito ao benefício a partir daquela data, mesmo que ela seja concedida depois de 9 meses. Isso significa que os dependentes vão receber os valores retroativos.
O que eu, como especialista, sugiro é: após a morte do segurado, corra, o quanto antes, para reunir toda a documentação necessária para comprovar os requisitos e ter sua DIB o mais cedo possível.
Faleceu até 10/11/1997
Nessa data a DIB será a mesma que a data do óbito, independente de quando o requerimento for feito.
Para esses casos, os dependentes vão ter direito a receber as parcelas atrasadas desde a data do falecimento do segurado.
Faleceu entre 11/11/1997 até 04/11/2015
Nesse caso, a DIB vai ser fixada:
- do óbito, quando for requerida até 30 dias depois do falecimento do segurado;
- do requerimento administrativo no INSS, se for solicitada após o prazo do ponto anterior;
- da decisão judicial, nos casos de morte presumida.
Faleceu entre 05/11/2015 até 17/01/2019
Para essas datas, a DIB vai ser dada:
- do falecimento, quando for requerida até 90 dias depois do óbito do segurado;
- do requerimento administrativo no INSS, se for solicitada após o prazo do ponto anterior;
- da decisão judicial, nos casos de morte presumida.
Faleceu a partir de 18/01/2019
Finalmente, nesta hipótese, a DIB vai ser fixada:
- do óbito, quando for requerida em até 180 dias após o falecimento do segurado, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 após o falecimento, para os demais dependentes;
- do requerimento administrativo no INSS se for solicitada após o prazo do ponto anterior;
- da decisão judicial, nos casos de morte presumida.
Fim da Pensão por Morte
A Pensão por Morte é dividida em partes iguais para os dependentes (cotas-parte).
Se alguém deixa de ser dependente, a parte dela volta a ser dividida igualmente para aqueles que ainda continuam sendo. No fim, vai sobrar apenas um ou nenhum dependente.
Explicado isso, posso te explicar melhor as hipóteses de fim da Pensão por Morte para os dependentes.
Fique atento porque ela pode acontecer nos seguintes casos:
- pela morte do dependente;
- para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade, exceto se ele for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
- para filho ou irmão inválido, pelo fim da invalidez;
- para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência;
- para o dependente que for condenado criminalmente com trânsito em julgado como autor, coautor ou que ajudou a executar ou tentar um crime doloso (com intenção de matar) contra o falecido segurado, exceto menores de 16 anos ou quem possui deficiência mental que impede de exprimir sua vontade;
- para cônjuge ou companheiro, em hipóteses que vou explicar melhor a seguir.
Só para te explicar: esse último ponto sofreu várias mudanças ao longo do tempo e então merece uma atenção especial.
O fim da Pensão por morte para cônjuge ou companheiro pode ocorrer quando:
- em 4 meses, se o falecido tiver contribuído por 18 meses ou menos ou o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 anos antes do óbito do segurado;
- se na data do óbito o falecido tiver contribuído por mais de 18 meses e o tempo de casamento ou união estável for superior a 2 anos, o fim da pensão por morte para o cônjuge ou companheiro vai depender da idade dele ou dela.
- se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitando as regras dos pontos 1 e 2.
- pelo tempo que faltava pagar a título de pensão alimentícia a ex-cônjuge ou ex-companheiro(a)
Importante: a comprovação de união estável para a Pensão por Morte pode ser feita por testemunhas, não é necessário reunir muitos documentos para comprovar essa situação.
Mas eu, como especialista, aviso que quanto mais documentos que comprovam essa união, você apresentar para o INSS, mais chances de você ser incluído como dependente.
1. Falecido com menos de 18 meses de contribuição ou menos de 2 anos de duração do casamento ou união estável
Caso você não tenha 2 anos de casamento ou união estável até a morte do segurado ou o segurado não tenha contribuído por 18 meses para o INSS, você vai entrar nessa regra. Nesse caso, você vai receber a Pensão por Morte somente por 4 meses.
Por exemplo, imagine a situação de George e Marcelle. Eles tinham 4 anos de união estável mas ele tinha 13 meses de contribuição para o INSS quando George faleceu. Marcelle vai receber a Pensão por Morte durante 4 meses somente.
Exceção: se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, esses requisitos desaparecem e você vai entrar nas regras do próximo ponto.
2. Falecido com 18 meses de contribuição ou mais e 2 anos ou mais de duração do casamento ou união estável
Vai entrar nessa hipótese se o segurado falecido possuía 18 meses de contribuição ou mais na data do seu óbito e que o dependente e o finado tenham pelo menos 2 anos de casamento ou união estável na hora da morte. Além disso, o cônjuge ou companheiro não pode ser inválido ou deficiente. Caso for, vai entrar nas regras do próximo tópico.
Nesse ponto, você deve observar qual era sua idade na época do falecimento do segurado, para então saber quanto tempo você vai acabar sua Pensão por Morte.
Elaborei uma tabela para ficar mais fácil de você visualizar esse tempo:
Idade |
Tempo que a Pensão por Morte vai durar a partir da DIB para o cônjuge ou companheiro |
Menos de 21 anos | 3 anos |
Entre 21 e 26 anos | 6 anos |
Entre 27 e 29 anos | 10 anos |
Entre 30 e 40 anos | 15 anos |
Entre 41 e 43 anos | 20 anos |
44 anos ou mais | Não vai acabar (Pensão por Morte vitalícia) |
Por exemplo, imagine a situação de José, 34 anos de idade, e Marina, 31 anos de idade, casados por 5 anos.
Ela possui mais de 18 contribuições e faleceu em 2019. Nesse caso, a Pensão por Morte de José vai acabar em 15 anos a partir da DIB. Ou melhor, ele vai ter direito a esse benefício durante 15 anos até ela ser cessada.
Importante: essa regra é válida para óbitos ocorridos a partir do dia 18/06/2015. Caso o falecimento tenha ocorrido antes dessa data, não vai ser preciso ter duração mínima de casamento ou união estável.
3. Dependente inválido ou com deficiência
Nesse caso, o cônjuge ou companheiro vai ter a Pensão por Morte enquanto durar a sua condição de deficiente ou invalidez. Uma vez constatada a cessação da invalidez ou o afastamento da deficiência, o dependente não vai ter mais direito à Pensão por Morte.
Importante: deve ser respeitado o tempo mínimo que o benefício deve durar, conforme te ensinei nos pontos anteriores.
Vamos dar dois exemplos: imagine a situação de Marcelo, 28 anos, e Pedro, 25 anos, casados durante 1 ano e meio até 2019. Marcelo completou 1 ano de aposentado por invalidez também em 2019.
Mas no mesmo ano, Pedro faleceu. Em tese, Marcelo vai ser dependente de seu cônjuge até a invalidez cessar.Mas no início de 2020 foi feita uma nova perícia em Marcelo e ele foi readaptado ao seu antigo trabalho.
Nesse caso, a Pensão por Morte vai seguir as regras do primeiro ponto, uma vez que o casamento entre ele e Pedro durou 1 ano e meio. Isso quer dizer que o benefício vai cessar em 4 meses, a partir da data em que foi constatada a cessação da invalidez pelo INSS.
Agora imagine a mesma situação, mas que o casal tinha 4 anos de casados e Pedro tinha mais de 18 contribuições para o INSS na época do óbito do finado. O benefício de Marcelo vai cessar em 10 anos, a partir da data em que o INSS constatou a cessação da invalidez pelo INSS.
4. Falecido pagava pensão alimentícia para ex-cônjuge ou ex-companheiro(a)
Nesse caso, a Pensão por Morte vai ser devida pelo mesmo prazo que o segurado iria pagar a título de pensão alimentícia temporária para ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) a partir da data de seu óbito.
Vale lembrar que o segurado deveria estar pagando pensão alimentícia por obrigação de uma determinação judicial.
Por exemplo, imagine que Abel e Fernanda foram casados por 7 anos. Eles se divorciaram em 2019 e ela solicitou judicialmente pensão alimentícia temporária, pois dependia economicamente de Abel. Sendo assim, o juiz julgou procedente e determinou o pagamento da pensão por 5 anos.
Acontece que em 2022 Abel faleceu. Nesse caso, a pensão alimentícia vai se “transformar” em Pensão por Morte. Isso significa que Fernanda vai receber a Pensão por Morte por mais 2 anos, que é o tempo restante que Abel pagaria a título de pensão alimentícia caso estivesse vivo.
Resumão do que falei
Preparei uma tabela para deixar tudo mais explicado para você sobre essa parte que é bem confusa mesmo:
Idade do cônjuge ou companheiro |
Tempo de contribuição do segurado falecido |
Tempo de casamento ou união estável antes do óbito |
Situação do cônjuge ou companheiro |
Tempo de pagamento da Pensão por Morte |
Qualquer idade | Menos de 18 contribuições | Menos que 2 anos | Qualquer um (seja deficiente ou inválido ou não) | 4 meses a partir da DIB ou a partir de quando cessar a invalidez ou deficiência |
Menos de 21 anos | 18 ou mais contribuições | 2 anos ou mais | Qualquer um (seja deficiente ou inválido ou não) | 3 anos a partir da DIB ou a partir de quando cessar a invalidez ou deficiência |
Entre 21 e 26 anos | 18 ou mais contribuições | 2 anos ou mais | Qualquer um (seja deficiente ou inválido ou não) | 6 anos a partir da DIB ou a partir de quando cessar a invalidez ou deficiência |
Entre 27 e 29 anos | 18 ou mais contribuições | 2 anos ou mais | Qualquer um (seja deficiente ou inválido ou não) | 10 anos a partir da DIB ou a partir de quando cessar a invalidez ou deficiência |
Entre 30 e 40 anos | 18 ou mais contribuições | 2 anos ou mais | Qualquer um (seja deficiente ou inválido ou não) | 15 anos a partir da DIB ou a partir de quando cessar a invalidez ou deficiência |
Entre 41 e 43 anos | 18 ou mais contribuições | 2 anos ou mais | Qualquer um (seja deficiente ou inválido ou não) | 20 anos a partir da DIB ou a partir de quando cessar a invalidez ou deficiência |
44 anos ou mais | 18 ou mais contribuições | 2 anos ou mais | Não deficiente ou não inválido | Vitalícia |
Qualquer idade | Qualquer uma | Qualquer uma | Deficiente ou inválido | Vitalícia enquanto durar a invalidez ou a deficiência |
Qualquer idade | Qualquer uma | Qualquer uma | Ex-cônjuge ou ex-companheiro deve estar recebendo pensão alimentícia do falecido por decisão judicial | O tempo que faltava para o segurado falecido pagar a pensão alimentícia. |